Teleworking and inobservance of the right to disconnect
Teletrabalho e inobservância do direito à desconexão;
Teletrabalho e inobservância do direito à desconexão
Author
Pereira, Adelmo José
Full text
https://revistatrabajo.uchile.cl/index.php/RDTSS/article/view/6157910.5354/0719-7551.2022.61579
Abstract
Work aims to determine which types of damage and their respective conse-quences in the event of non-observance of the employee’s right to disconnect. To do so, using the deductive method and with the purpose of establishing the necessary prem-ises, we started from the rules contained in the Federal Constitution of 1988, in the Consolidation of Labor Laws, in the labor legislation of countries such as Chile, France and Portugal and, also, of studies developed for the doctrine on the subject. In the end, it was concluded that the non-observance of the right to disconnect gives rise to damage to the material and immaterial patrimony of the worker, who consequently has the right to demand the payment of overtime and an indemnity for the losses suffered. O trabalho tem como objetivo verificar quais são os tipos de danos causados e as suas respectivas consequências na hipótese de não observância do direito à desco-nexão do trabalhador. Para tanto, por meio do método dedutivo e com o propósito de se estabelecerem as premissas necessárias, partiuse das normas contidas na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação trabalhista de pa-íses como Chile, França e Portugal e, também, de estudos desenvolvidos pela doutrina sobre o tema. Ao final, concluiuse que a inobservância do direito à desconexão dá mar-gem à ocorrência de danos ao patrimônio material e imaterial do trabalhador que tem, como consequência disso, respectivamente, o direito de exigir o pagamento de horas extras e de uma indenização pelos prejuízos sofridos. O trabalho tem como objetivo verificar quais são os tipos de danos causados e as suas respectivas consequências na hipótese de não observância do direito à desconexão do trabalhador. Para tanto, com o propósito de se estabelecerem as premissas necessárias, partiu-se das normas contidas na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação trabalhista de países como Chile, França e Portugal e, também, de estudos desenvolvidos pela doutrina sobre o tema. Ao final, concluiu-se que a inobservância do direito à desconexão dá margem à ocorrência de danos ao patrimônio material e imaterial do trabalhador que tem, como consequência disso, respectivamente, o direito de exigir o pagamento de horas extras e de uma indenização pelos prejuízos sofridos.