The (im)possibility to held a compliance officer hired as employee criminally responsible for crimes comitted by the organization
A (ir)responsabilidade penal do compliance officer empregado por crimes da empresa;
A (IR)RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER EMPREGADO POR CRIMES DA EMPRESA
Author
Cesto, Mariana
Barão Marques Filho, Lourival
Full text
https://revistatrabajo.uchile.cl/index.php/RDTSS/article/view/6933410.5354/0719-7551.2023.69334
Abstract
Can an organization with a compliance program delegate the duty of due diligence to the compliance officer and, therefore, shift the responsibility for a crime that is precisely the violation of this duty? To answer this question, it is necessary to go beyond what criminal studies have suggested. Using deductive methodology and bibliographical research, this article is built in the theoretical framework of governance by numbers, by Supiot, to investigate how Labor Law can offer normative grounds to analyze the situation. The conclusion is that this shift of responsibility to the compliance officer, when hired as an employee, is unviable due to principles of Labor Law, especially to the impossibility of transferring risks from organization to employee and subordination. O problema que o trabalho investiga nasce da seguinte pergunta: uma empresa com programa de compliance pode delegar deveres de cuidado ao compliance officer e, com isso, transferir a ele a responsabilidade por um crime decorrente da violação desse dever? Para se responder adequadamente a esta questão é necessário ir além daquilo que a doutrina penal já estabeleceu. Assim, por intermédio de metodologia dedutiva, pesquisa bibliográfica e tendo como marco teórico a governança pelos números de Alain Supiot, investiga-se como o direito do trabalho fornece suporte normativo para analisar a situação. Concluise que a transferência de responsabilidade ao compliance officer, quando empregado, é inviável diante dos princípios da alteridade e da subordinação. O problema que o trabalho investiga é se uma empresa com programa de compliance pode delegar deveres de cuidado ao compliance officer e, com isso, transferir a ele a responsabilidade por um crime decorrente da violação desse dever? Para se responder adequadamente a esta pergunta é necessário ir além daquilo que a doutrina penal já estabeleceu. Assim, por intermédio de metodologia dedutiva, pesquisa bibliográfica e tendo como marco teórico a governança pelos números de Supiot, investiga-se como o direito do trabalho fornece suporte normativo para analisar a situação. Conclui-se que a transferência de responsabilidade ao compliance officer, quando empregado, é inviável diante dos princípios da alteridade e da subordinação.
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